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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual Penal


STJ valida sentença contra ex-prefeito anterior à Lei nº 10.628/02

14/04/2005
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O ex-prefeito do Município paulista de Quatá, Joaquim Alves, denunciado por crime de responsabilidade, não obteve o reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau para examinar e julgar ação movida contra ele. Isso porque a inicial foi oferecida no dia 27 de julho de 1999, e a sentença proferida em 19 de junho de 2001, portanto antes da publicação da Lei nº 10.628, de 2002. Essa lei alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal, que trata da competência para julgar casos de acordo com a função pública (competência pela prerrogativa de função). Assim, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, segundo o qual o recurso especial em que foi discutida a questão não poderia ser admitido, pois não foi constatada ofensa à lei federal. Com isso, fica mantida a decisão da Justiça paulista.

Para o ministro, uma vez proferida a sentença de mérito antes da publicação da Lei nº 10.628/02, torna-se inaplicável o que está nela disposto, e o processo deve seguir na jurisdição inicialmente estabelecida. O relator citou vários precedentes da Corte Superior. O entendimento do STJ é que a implementação de lei modificadora de competência deve ser aplicada imediatamente às ações penais em curso – de acordo com o disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.

Entretanto, quando já foi proferida sentença de mérito, o processo deve seguir na jurisdição inicialmente estabelecida para apreciação de eventuais recursos – exceto se suprimido o tribunal que deve julgar o recurso. Portanto não existe nulidade dos atos já praticados e validados.

O ex-prefeito recorreu de decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou as preliminares de incompetência do juízo de primeiro grau e concedeu apenas parte do apelo do réu. Dessa forma, foi substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e por uma pecuniária.

No recurso interposto no STJ, Joaquim Alves sustentou que a decisão do Tribunal estadual feriu o disposto na Lei nº 10.628/02, porque deixou de conceber a incompetência absoluta do juízo de primeira instância para conhecer e julgar ações similares às dos autos referentes ao seu caso.

Processo: Resp 623148


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