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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual Penal


STJ: Foro privilegiado justifica novo julgamento criminal

14/03/2005
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao ex-prefeito de Cruz do Espírito Santo (PB) Luciano Carneiro da Cunha, anulando o acórdão da Justiça de segunda instância que o havia condenado por apropriação de verba pública. Com a decisão, Cunha, que estava com a prisão decretada, terá direito a novo julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB).

No habeas-corpus, a defesa do ex-prefeito pediu a anulação da sentença da primeira instância e do acórdão do TJPB que o condenou em grau de recurso. O fundamento central da ação foi ter sido a sentença proferida por juiz incompetente, uma vez que, quando foi prolatada, já estava em vigor a Lei nº 10.628/02. Essa lei modificou a regra de competência para julgamento de crimes cometidos por prefeitos e outras autoridades públicas no exercício de suas atribuições. A partir da vigência do novo texto de lei, que alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal, os prefeitos ganharam foro privilegiado e passaram a ser julgados pelos Tribunais de Justiça dos estados e não mais por um juiz no primeiro grau.

Os argumentos apresentados pela defesa do ex-prefeito foram acolhidos em parte pelos ministros da Quinta Turma. Eles entenderam que a sentença foi, de fato, prolatada sob a vigência da nova lei e, seguindo a jurisprudência do STJ, concederam a ordem de habeas-corpus, determinando a anulação das decisões de primeira e segunda instâncias da Justiça paraibana.

A decisão da Quinta Turma seguiu a posição do relator do caso, ministro José Arnaldo da Fonseca, e determinou o aproveitamento de toda a fase de instrução realizada na primeira instância. Embora essa fase tenha sido concluída sob o rito processual da lei anterior à de número 10.628/02, o entendimento dos ministros é o de que a instrução deve ser aproveitada. Desse modo, caberá ao TJPB somente o julgamento do mérito da ação penal proposta contra o ex-prefeito. A Lei nº 10.628/02 dispõe que o foro privilegiado referente a atos administrativos das autoridades públicas prevalece mesmo que o inquérito policial ou a ação judicial tenham iniciado depois do fim do exercício da função pública.

Processo: HC 39616


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