O réu Luiz Otávio Dias Martins não poderá aguardar em liberdade o julgamento definitivo do recurso impetrado por sua defesa contra decisão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que o condenou a nove anos e quatro meses de prisão pelos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, o habeas-corpus impetrado pelo advogado de Martins com objetivo de garantir que ele aguardasse em liberdade a decisão final do recurso.
No julgamento do habeas-corpus, venceu o entendimento do relator da matéria e presidente da Sexta Turma, ministro Paulo Gallotti, que fundamentou seu voto na Súmula 267 do STJ. Essa Súmula enuncia que a interposição de recurso sem efeito suspensivo contra decisão condenatória não impede a expedição de mandado de prisão.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Hélio Quaglia e Hamilton Carvalhido. Os ministros Nilson Naves e Paulo Medina votaram pela concessão do habeas-corpus. A divergência na votação foi antecedida de um rápido debate sobre o assunto, e houve a sugestão de que a súmula seja discutida pela Terceira Seção, órgão julgador responsável por sumular a orientação jurisprudencial da Quinta e da Sexta Turma do Tribunal. As súmulas são um resumo da posição majoritária do Tribunal sobre determinados assuntos. Servem como norte para decisões em casos semelhantes.
No pedido feito ao STJ, a defesa de Martins argumentou que sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença, ou seja, antes de se esgotarem todas as possibilidades de recurso, é ilegal. Além de ser contra a lei, sustenta, a prisão fere o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Processo: HC 35056
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