:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Constitucional


Federação brasileira: modelo a ser lapidado

05/10/2003
 
Paulo Rogério Pereira Miranda



O Brasil consolidou seu território sob o regime colonial português.

Sob o império da Coroa constituiu um estado unitário, assim não só o modelo de estado tido àquela época, mas visto que tal estruturação demonstrava-se forma ágil de reduzir as diversas fontes de poderes regionais.

Tais centros regionais de poder político, econômico e militar foram fruto do largo período colonial, o que fez necessária centralização do poder político no cetro do Imperador, na Coroa Imperial, quando outorgou a Constituição Política do Império do Brasil de 25.3.1824, declarando ser o Império do Brasil a associação política de todos os cidadãos brasileiros, que forma uma nação livre e independente que não admite, com qualquer outro, laço de união ou federação, que se oponha à sua independência.

Mas o ideal federalista estava arraigado na vontade dos provinciais, qual se aliava ao pensamento republicano, manteve-se vivo, vindo, após as rebeliões que varreram o império, se consolidar como a forma do Estado Nacional Brasileiro “que responde as condições econômicas, sociais e políticas e fora já anteriormente reivindicação e realidade, da Colônia até a Regência”.[1]

Assim a federação brasileira se constitui por força centrípeta, aonde as províncias obtiveram competência e autonomia político-administrativa com o reconhecimento constitucional no art. 1º da Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de 24.2,1891.

Os Municípios, quais estiveram sempre presentes na história política da nação brasileira como entidades administrativas provedoras da vida da comunidade e as questões locais, foram com a Constituição da República Federativa Brasileira, de 5.10.1988, reconhecidos como entes integrantes do Estado Nacional.

Esta condição dos Municípios no Brasil é singular, pois não há igual tratamento em outras federações do Mundo.

Tem assim o Município o reconhecimento de sua personalidade (art. 1º da Constituição), de sua autonomia (art. 18 da Constituição) para reger-se político-administrativo por sua Lei Orgânica (art. 29 da Constituição), com competência legislativa privativa no que respeita o interesse local (art. 30, I, da Constituição) e a gestão financeiro-fiscal (art. 30, III, da Constituição).

A Constituição é a Carta Política que define a estrutura do Estado e, tendo conformado a Republica Brasileira como um “Estado Democrático de Direito”, delimita as competências legislativas dos entes federados[2] restringindo em seu art. 22 as matérias de exclusiva competência da União Federal, e concorrente, dentre a União, os Estados e o Distrito Federal em seu art. 24.

Notasse que a Constituição estabelece a participação comum dos Municípios à manutenção de atividades política-administrativa que denotam a respeitabilidade aos direitos e garantias constitucionais, sem contudo reverter a esses a correspondente participação nas receitas que venham a comportar tamanho custeio para manutenção da educação, saúde publica, segurança, dentre outras que identificam as finalidades de interesse público porque a população outorga os Poderes Públicos[3] .

Sendo os Municípios as células da formação do Estado Nacional, pois sua proximidade do povo denota o conhecimento da realidade econômico e social, o que lhe torna apto e capaz de por suprir as carências deste com maior efetividade e eficiência, proporcionando meios de participação direta do povo (Conselhos Municipais), permitir-se-á o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito e a legitimidade da ação do Poder Público com melhor ênfase aos princípios informadores desta ação administrativa. Mas este debate não se travará sem antes outorgar a esses entes - Municípios maior participação na receita pública, eis que se colocam como carentes de recursos para assim prover sua condição efetiva de ente federativo.


Notas do texto:

[1] Citação de Edgar Carone por José Afonso da Silva em sua obra “Direito Constitucional Positivo. p. 77

[2] Tem-se a divisão horizontal de competência legislativa, aonde os Municípios não integram a sistematização da Carta Constitucional

[3] “O Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art 1º, parágrafo único, da Constituição)

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade